Resolução do programa de pós-graduação em estatística Nº 02/2023

 

  

Revoga a Resolução 02/2020, de 21 de outubro de 2020 e dispõe sobre os novos critérios para concessão de bolsas de mestrado no Programa de Pós-Graduação em Estatística da Universidade de Brasília.

O Coordenador do Programa de Pós-graduação em Estatística da Universidade de Brasília (PPGEST/UnB), no uso de suas atribuições, com base na decisão do Colegiado do Programa em sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada entre os dias 24 a 27 de outubro de 2023.

CONSIDERANDO a Portaria CAPES 133 de 10 de julho de 2023 e a Portaria CAPES 187 de 28 de setembro de 2023 que regulamentam o acumulo de bolsa;

CONSIDERANDO a Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010 que estabelece o Regulamento do Programa de Demanda Social;

CONSIDERANDO a Resolução da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação nº 02/2023 que dispõe sobre o acúmulo de bolsas de pós-graduação concedidas pela CAPES com atividade remunerada ou outros rendimentos no âmbito da UnB; e

CONSIDERANDO a Resolução Câmara de Pesquisa e Pós-graduação nº 80/2021 que regulamenta os Programas de pós-graduação stricto sensu da Universidade de Brasília

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Revoga a resolução nº 02/2020, de 21 de outubro de 2020;

Art. 2º A definição e a gerência da distribuição e renovação de bolsas de estudo e o acompanhamento do bolsista durante sua permanência no PPGEST/UnB são competências da Comissão de Pós‐Graduação (CPG).

Art. 3º Para concessão de bolsa de estudos, exige-se do(a) estudante:

I - dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

II - matrícula em disciplinas do curso de mestrado do PPGEST/UnB indicadas pelo(a) Coordenador(a) do PPGEST ou pelo(a) orientador(a) do(a) estudante a cada período letivo regular;

III – participação em eventos acadêmicos promovidos pelo PPGEST/UnB tais como seminários e palestras, tendo frequência mínima de 75% por semestre.

IV – participação no desenvolvimento das atividades acadêmicas do(a) seu(sua) orientador(a) ao longo do semestre letivo, se for o caso.

Parágrafo único. Além das exigências estabelecidas neste artigo, o(a) estudante deverá atender aos requisitos exigidos pelo órgão de fomento à pesquisa pertinente à bolsa pretendida (e.g., CAPES, CNPq, FAPDF).

Art. 4º As bolsas de estudo ora disponíveis serão oferecidas prioritariamente aos(às) alunos(as) autodeclarados(as) indígenas, quilombolas e autodeclarados(as) e heteroidentificados(as) como negros(as) e a pessoas com deficiência.

Art. 5º A ordem de prioridade para concessão das bolsas será estabelecida respeitando-se o disposto no Art. 4º, de acordo com os alvos estratégicos do programa e tendo como base a pontuação alcançada no processo seletivo para ingresso no PPGEST.

§ 1º Havendo empates, adicionar-se-á uma pontuação fracionária (entre 0,1 e 0,9) atribuída de forma inversamente proporcional ao tempo de residência no Distrito Federal (DF), de modo que 0,1 representa maior tempo de residência no DF, e 0,9 denota menor tempo de residência no DF.

§ 2º A chamada para concessão de bolsas será efetuada por turma de ingresso, dependendo da disponibilidade de bolsas.

Art. 6º A bolsa de mestrado será concedida pelo prazo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de vinte e quatro meses.

Art. 7º A bolsa poderá ser renovada, se forem atendidas as seguintes condições:

I – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão inicial;

II – apresentar desempenho acadêmico satisfatório;

III – possuir orientador de mestrado;

IV – desenvolver com responsabilidade as atividades acadêmicas e científicas atribuídas pelo orientador de mestrado.

§ 1º Além das condições estabelecidas neste artigo, o(a) bolsista deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão de fomento à pesquisa pertinente à sua bolsa de mestrado.

§ 2º Considera-se desempenho acadêmico satisfatório obtenção de menções SS ou MS nas disciplinas cursadas como aluno regular no PPGEST, sendo tolerada uma menção MM durante a permanência do(a) bolsista no Programa, salvo casos especiais.

Art. 8º O cancelamento da bolsa ocorrerá:

I – a pedido do bolsista; ou

II – pelo desligamento do programa; ou

III – caso o(a) bolsista solicite Trancamento Geral de Matrícula; ou

IV – se houver descumprimento do regulamento do programa.

Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição do regulamento estabelecido pelo órgão de fomento em questão.

Art. 9º Casos especiais ou omissos não aplicáveis aos artigos anteriores serão analisados em caráter especial pelo Colegiado do PPGEST.

Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 30 de outubro de 2023.

 

 

Prof. Alan Ricardo da Silva

Coordenador de Pós-Graduação

Departamento de Estatística

Universidade de Brasília

 

 

Resolução 02/2020: REVOGADA