- Art. 1º As solicitações de credenciamento como orientador permanente de mestrado do PPGEST serão avaliadas pelo Colegiado do curso, bem como posteriormente encaminhadas à Congregação de Carreira dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Exatas (CCCPG-IE) e à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPP) para deliberação.
- Art. 2º Somente o pesquisador que tiver pelo menos um artigo publicado em periódicos indexados internacionalmente, nos três anos anteriores e no ano corrente ao pedido, terá a solicitação de credenciamento avaliada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Estatística (CPPG-EST) como orientador de Mestrado do PPGEST.
- Art. 3º O estabelecido no Art. 2º consiste no critério mínimo exigido para a solicitação, todavia não constitui parâmetro para credenciamento automático.
- Paragrafo único. Além da quantidade mínima de artigos, a solicitação de credenciamento está condicionada a aprovação do CPPG-EST com base na emissão de parecer circunstanciado emitido por membro do PPGEST indicado pela Coordenação e também na aprovação posterior no CCCPG-IE.
- Art. 4º O parecer circunstanciado do pedido de credenciamento a que se refere o Art. 3º deve contemplar aspectos qualitativos da produção e da formação do pesquisador que estejam alinhados com a Proposta do Programa, tais como:
I - o alinhamento com os interesses estratégicos do programa;
II - a relevância da formação;
III - a autonomia na pesquisa,
IV - as colaborações científicas fora do programa,
VI - a prevalência de publicações internacionais com JCR e/ou SJR;
VII - o potencial de disciplinas para ministrar; e
VIII - as orientações prévias (tese, dissertação, trabalho de conclusão de curso ou projeto de iniciação científica). - Paragrafo único. No caso de jovens docentes (até 5 anos de doutoramento), esses aspectos qualitativos podem ser flexibilizados.
- Art. 5º A aprovação do pedido de credenciamento levará em consideração as publicações de artigos em periódicos classificados de acordo com o estrato a que pertence o artigo, em área aderente ao programa, e alinhado com os interesses estratégicos do programa.
- Paragrafo único. As áreas aderentes ao programa e a definição dos estratos serão discriminadas em resolução específica, a fim de considerar as estratégias do programa ao longo do tempo.
- Art. 6º O credenciamento discriminado nessa resolução é de até cinco anos, respeitando os prazos de credenciamento estabelecidos pelo regimento geral da UnB.
- Art. 7º O professor já credenciado como orientador de mestrado do curso será automaticamente descredenciado se após transcorridos três anos do credenciamento ou do recredenciamento não obtiver pelo menos um artigo publicado em periódicos indexados internacionalmente, salvo docentes que entraram em licença à maternidade.
- Art. 8º Para efeito das avaliações previstas nos Arts. 5ºe 7º, o pesquisador deverá manter atualizadas as informações no seu Currículo Lattes da plataforma do CNPq
- Art. 9º Credenciamentos para orientação específica e coorientação serão avaliados caso a caso pelo CPPG-EST.
- Art. 10º Casos especiais ou omissos não aplicáveis aos artigos anteriores serão analisados em caráter especial pelo CPPG-EST
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